Certificado Internacional de Vacinação: Saiba quando
emitir
No bimestre Julho/Agosto,
a Ouvidoria da Anvisa recepcionou 23 demandas de conteúdo ligado à
recém implantada limitação na emissão de Certificado Internacional de Vacinação
e Profilaxia (CIVP). A medida visa a garantir a manutenção da emissão de CIVP aos
passageiros brasileiros que farão viagem com destino internacional, incluindo
aqui conexões/escalas de voos a países que exigem a comprovação da aplicação de
vacina contra a febre amarela.
A ação foi adotada, a partir de 17 de julho de 2017, em
virtude da significativa elevação na procura pelo Certificado Internacional, por
parte do viajante. Para se ter uma ideia, no ano de 2016 foram confeccionados
377.884 CIVPs, enquanto somente nos primeiros quatro meses desse ano, já foram contabilizados
345.550 documentos, emitidos pela Agência.
Com a falta de disponibilidade de formulários CIVP,
cuja impressão pode ser feita numa impressora convencional, novas emissões do
documento passaram a ser realizadas por meio não-eletrônico, o qual contém campos
específicos de dados do viajante, para serem preenchidos manualmente. Uma vez
que esse modelo excepcional segue o padrão do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), o mesmo não traz prejuízo algum ao viajante.
Vale destacar que essa medida tem o intuito de
preservar o acesso à emissão de CIVP para aqueles que de fato precisam desse
documento, não tendo a prerrogativa de dificultar o trâmite desses viajantes, e
sim a de evitar que os mesmos não sejam prejudicados em sua viagem.
Em momento algum
está proibida a emissão do CIVP para viajantes que não possuem comprovante de
viagem, cabendo aos profissionais dos
serviços de emissão de CIVP avaliarem cada caso específico e priorizarem a
emissão do CIVP para aqueles viajantes que estão programados para viajar para
áreas que exijam o Certificado, conforme definido pela listagem da OMS http://www.who.int/ith/2017-ith-annex1.pdf?ua=1, independente se a viagem for
aérea, marítima ou terrestre.
Para as situações específicas, nas quais o viajante
refere não ter comprovante de passagem ou voucher para apresentar (justificando
deslocamento em carro próprio, viagem em motohome, ônibus fretado, andarilhos
dentre outros), deve ser avaliado pelo servidor cada caso, considerando outras
formas de comprovar a viagem, como por exemplo: comprovante de hospedagem
(hotel, albergue, residência particular etc), documentação de aluguel de carro
ou motohome ou frete de transporte, comprovação de participação em evento
(congresso, curso dentre outros).
Por fim, a Gerência de Infraestrutura, Meios de
Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados (GIMTV) está trabalhando juntamente com a Assessoria de
Comunicação (ASCOM) para divulgação e orientação à população sobre tais medidas
por meio de informações no portal da Anvisa, redes sociais, YouTube, site do
viajante, Facebook, empresas administradoras de terminais, dentre outros meios
de comunicação com o cidadão.
Produção/Revisão textual: Ouvidoria e Coordenação de Saúde
do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (COSVI/GGPAF)
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