quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Tema de Destaque Julho/Agosto - 2017


Certificado Internacional de Vacinação: Saiba quando emitir

No bimestre Julho/Agosto, a Ouvidoria da Anvisa recepcionou 23 demandas de conteúdo ligado à recém implantada limitação na emissão de Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP). A medida visa a garantir a manutenção da emissão de CIVP aos passageiros brasileiros que farão viagem com destino internacional, incluindo aqui conexões/escalas de voos a países que exigem a comprovação da aplicação de vacina contra a febre amarela.
A ação foi adotada, a partir de 17 de julho de 2017, em virtude da significativa elevação na procura pelo Certificado Internacional, por parte do viajante. Para se ter uma ideia, no ano de 2016 foram confeccionados 377.884 CIVPs, enquanto somente nos primeiros quatro meses desse ano, já foram contabilizados 345.550 documentos, emitidos pela Agência.
Com a falta de disponibilidade de formulários CIVP, cuja impressão pode ser feita numa impressora convencional, novas emissões do documento passaram a ser realizadas por meio não-eletrônico, o qual contém campos específicos de dados do viajante, para serem preenchidos manualmente. Uma vez que esse modelo excepcional segue o padrão do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), o mesmo não traz prejuízo algum ao viajante.
Vale destacar que essa medida tem o intuito de preservar o acesso à emissão de CIVP para aqueles que de fato precisam desse documento, não tendo a prerrogativa de dificultar o trâmite desses viajantes, e sim a de evitar que os mesmos não sejam prejudicados em sua viagem.
 Em momento algum está proibida a emissão do CIVP para viajantes que não possuem comprovante de viagem,  cabendo aos profissionais dos serviços de emissão de CIVP avaliarem cada caso específico e priorizarem a emissão do CIVP para aqueles viajantes que estão programados para viajar para áreas que exijam o Certificado, conforme definido pela listagem da OMS http://www.who.int/ith/2017-ith-annex1.pdf?ua=1, independente se a viagem for aérea, marítima ou terrestre.
Para as situações específicas, nas quais o viajante refere não ter comprovante de passagem ou voucher para apresentar (justificando deslocamento em carro próprio, viagem em motohome, ônibus fretado, andarilhos dentre outros), deve ser avaliado pelo servidor cada caso, considerando outras formas de comprovar a viagem, como por exemplo: comprovante de hospedagem (hotel, albergue, residência particular etc), documentação de aluguel de carro ou motohome ou frete de transporte, comprovação de participação em evento (congresso, curso dentre outros).
Por fim, a Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GIMTV) está trabalhando juntamente com a Assessoria de Comunicação (ASCOM) para divulgação e orientação à população sobre tais medidas por meio de informações no portal da Anvisa, redes sociais, YouTube, site do viajante, Facebook, empresas administradoras de terminais, dentre outros meios de comunicação com o cidadão.


Produção/Revisão textual: Ouvidoria e Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (COSVI/GGPAF)

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